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Remetido ao DJE Relação: 0691/2014 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 61, por seus próprios fundamentos. Destaque-se que, pedido de reconsideração, não suspende ou interrompe a fluência de prazo recursal. Com urgência, cumpra a Serventia o determinado a fls. 61 (citação). No mais, aguarde-se regular instalação do contraditório. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)