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Remetido ao DJE Relação: 0719/2014 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade. Com efeito, a questão levantada pela embargante sobre a apresentação dos documentos, extrapola o objeto da ação. Qualquer outra questão pendente, acessória à indenização, deve ser resolvida diretamente entre as partes interessadas, como bem constou da própria sentença (fls. 183), que frisou ser o autor/embargado apenas o possuidor direto do bem, cuja propriedade resolúvel é da financeira. Eventual inconformismo com a decisão contrária a seus interesses, deverá ser objeto do competente recurso, não se podendo olvidar que os embargos são declaratórios e não infringentes. Persiste a decisão, pois, tal como está lançada. Sem prejuízo, que a Serventia proceda a alteração do polo passivo da ação, para constar Brasilveículos CIA. De Seguros S/A (fls. 70). Int. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP)