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Remetido ao DJE Relação: 0875/2014 Teor do ato: Os embargos de declaração de Y.A.C. são tempestivos e merecem provimento. De fato a sentença não mencionou o parâmetro a ser utilizado para a atualização das prestações vincendas da pensão alimentícia, que perdurará até que a embargante complete 25 (vinte e cinco) anos. Pois bem, deve ser considerado para efeito de reajustamento da pensão mensal da beneficiaria, os índices da categoria profissional da vítima, no caso, a de montador, conforme pode-se aferir do documento de fls. 114. O reajuste deverá se dar a partir do próximo ano e nos subsequentes, toda vez que a categoria obtiver o reajuste. Para execução dos alimentos provisórios, prevalece o valor fixado na sentença, que retroagirá à data do despacho inicial, ressalvada, entretanto, a irrepetibilidade dos alimentos já pagos de acordo com a decisão inicial. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Int. Advogados(s): Ronaldo Ortiz Salema (OAB 193475/SP), Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB 238654/SP), Vanessa Aparecida Polettini (OAB 240904/SP), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB 251883/SP), Edson Aparecido Morita (OAB 260584/SP)