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Processo 0226074-30.2011.8.26.0000Processo 1027368-17.2014.8.26.0053 atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetíextinguir a execuçãoartigo 267ART. 475-M, § 3ºArt. 475-Mart. 475-M, § 3Lei 7347/85artigo 4ºlei nº 1.060/50Lei nº. 11.608/03artigo 5º 25/03/201401/04/2014
Remetido ao DJE Relação: 0980/2014 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989. É o relatório. Decido. Em Acórdão datado de 14.05.2014, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, emanado no julgamento do RE nº 573.232 , ficou assente que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que filiados às respectivas entidades poderão executar o título judicial. Além disso, os filiados devem autorizar expressamente a representação pela entidade associativa. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573.232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a filiação e autorização do filiado seja dada por ato individual ou em assembleia geral. Posto isto, reconheço a incidência da mencionada repercussão geral, ao caso dos autos, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Custas e honorários pelo exequente, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em caso de eventual impugnação. Considerando o disposto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (grifos nossos). Conforme bem explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A natureza da decisão da impugnação é tema que já foi enfrentado no Capítulo 16, item 16.1. Independentemente do entendimento que se adote a esse respeito (decisão interlocutória ou sentença), o art. 475-M, § 3.°, do CPC é claro ao prever o recurso cabível contra essa decisão. Na hipótese de a decisão não colocai- fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo a apelação cabível na hipótese de a decisão importar em extinção. Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial. (Manual de Direito Processual Civil, p. 1141, Ed. Método, 2013). Ainda nesta direção, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v.g. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o §3º referir-se a essa situação como aparente exceção ("salvo"), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. coment. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654). Sedimentando a questão, o próprio E. STJ já firmou entendimento sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Neste mesmo processo, nos autos principais, no voto nº: 10087, Agravo de Instrumento nº 0226074-30.2011.8.26.0000, interposto pelo IDEC, o Relator, Dr. Paulo Pastore, decidiu que: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA Taxa judiciária Natureza especial da atuação da Associação que permite a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais na fase de execução coletiva do julgado Inteligência dos arts. 18 da Lei 7347/85 e 87 do CDC Recurso provido. A decisão, entretanto, vale apenas para os credores do IDEC. Para os demais poupadores, individuais, a concessão de gratuidade está condicionada à necessária prova do direito da isenção prevista em lei. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogado. Se o contribuinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Neste contexto, indefiro a gratuidade, devendo o autor recolhê-la no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas. A Lei nº. 11.608/03, que amplia o acesso à Justiça, condiciona o diferimento do pagamento das custas quando comprovada a momentânea impossibilidade econômica de recolhimento total ou parcial (artigo 5º.). Diferentemente do que se dá com a Lei Geral de Assistência Judiciária, na qual se presume a falta de condições para pagar as taxas judiciárias (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei No 1060/50), a Legislação Estadual condiciona o pagamento a posteriori à prova de falta de condições econômicas para recolhimento imediato da taxa. Esta prova não foi feita. Já se disse que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Por fim, com a finalidade de preservar o direito ao duplo grau de jurisdição, embora não tenha deferido a gratuidade, em caso de recurso, o mesmo será processado com o diferimento provisório das custas, cabendo à segunda instância, no momento do recebimento do recurso, confirmar ou não o diferimento ou gratuidade, evitando-se assim a interposição de dois recursos. P.R.I.C. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP)