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Processo 0015061-37.2013.8.26.0068 Município de Pirapora do Bom Jesus Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativaart. 1art. 269
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de débitos no valor de R$260.989,33, referente a dívida de ISS dos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como de IPTU dos anos de 2009, 2010 e 2011, representadas pelas Execuções Fiscais e Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 08/13). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer contábil (fls. 17/18), opinando pela improcedência do feito, uma vez que trata-se de crédito extraconcursal, em face de sua natureza tributária e/ou fiscal, facultando ao credor o pleito de forma autônoma e oportuna. Em parecer exarado às fls. 20, concordou o Ministério Público com o requerimento do Sr. Administrador. Às fls. 23/27, o habilitante se manifestou, alegando que os créditos tributários gozam de autonomia, mas tal situação não lhe retira a possibilidade da devida habilitação, face aos princípios da eficiência e celeridade processual. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, ao pretenso credor é lícito postular pela habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial e, para tanto, basta que apresente prova literal da dívida invocada (art. 1.017, §1º., do CPC). Ocorre que a pretendida habilitação depende do reconhecimento da recuperanda, de modo que eventual discordância enseja a rejeição do pedido, devendo o crédito ser discutido pelas vias ordinárias, conforme estabelece o art. 1.018, do CPC. Na hipótese vertente, verifica-se que a recuperanda não concordou com o crédito aventado pelo habilitante, circunstância esta que enseja a improcedência do pedido, devendo o interessado valer-se de ação própria e oportuna. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 269, inc. I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I.C.