PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0038913-90.2013.8.26.0068 Adrian Pedreira Damasceno artigo 124Lei nº 11.101/05
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Adrian Pedreira Damasceno, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 11.442,30. O administrador juntou aos autos o laudo do perito contador (fls. 36/37), alegando que a conciliação ocorreu após o pedido de recuperação judicial, sendo assim, opina pela inclusão do valor de R$ 5.000,00, todavia, se considerar a multa de 50% pelo inadimplemento do acordo, o valor do crédito passa a perfazer R$ 7.500,00. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 39), bem como o Administrador se manifestou concordando com o pedido (fls. 35), requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.500,00. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmemte procedente. Contudo, deve ser habilitado o valor apontado pelo Contador, uma vez que os juros são de 6% ao ano e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da quebra. Após a quebra, os juros incidirão apenas se o ativo apurado for suficiente para pagamento do principal. De outro lado, a cláusula penal não incide na hipótese dos autos, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação. A decretação da falência impede o cumprimento do acordo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Adrian Pedreira Damasceno no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 7.500,00, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C.