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Processo 0156787-68.2011.8.26.0100 e indenização por danos morais em virtude de protestos originados de notas fiscais unilaterais. Houve réplica às fls.art. 330art. 1102-A do CPCLei 5.474/68art. 15Art. 16art. 8ºart. 269
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS contra CHECCHIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA- ME, fundada em cheques para pagamentos de mercadorias adquiridos da ré pela autora a partir de julho de 2009. Os títulos estão embasados em duas notas fiscais de compra e venda nos valores originais de R$ 145.513,60 (fls. 13) e R$ 37.108,21 (fls. 14) cobrados e não adimplidos. A ré foi citada (fls. 25) e apresentou embargos (fls. 31/35), alegando que não há prova da entrega da mercadoria e que não constam dos autos os cheques em que se funda a inadimplência dos pagamentos. Invoca a unilateralidade dos documentos autorais, bem como a atualização incorreta dos débitos. Em reconvenção (fls. 16/64), a ré-reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos objeto do protesto dos títulos oriundos das notas fiscais (fls. 47/59) c/c antecipação de tutela, bem como a condenação da ré em danos materiais haja vista a necessidade de contratação de advogado e indenização por danos morais em virtude de protestos originados de notas fiscais unilaterais. Houve réplica às fls. 67/95, sob a alegação de existência de documentos hábeis para a propositura da ação monitória e a legalidade da cobrança. A autora manifestou-se em contestação à reconvenção (fls. 81/95) alegando que os canhotos das notas fiscais estão em poder da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, conforme documentos que junta, de forma que comprova o pagamento do ICMS. Diz que mesmo sem aceite as duplicatas mercantis provam a existência do negócio e que a reconvinda não faz prova de que não recebeu os produtos. Fala também que o protesto é um direito de ver seu crédito recebido. Impugna danos morais. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 97/101), na qual refutou os documentos juntados novamente por serem unilareais e preexistentes. Diz que não há provas do negócio firmado entre as partes. Fls. 115/129: Defiro a substituição do pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Anote-se. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria é de direito e os documentos essenciais estão nos autos, desnecessária a dilação probatória (art. 330, I, do CPC). Trata-se de ação monitória fundada em duas notas fiscais (fls. 13/14) emitidas pela autora em 24/7/2009 oriundas de venda de mercadorias, que seriam pagas através de cheques que voltaram por insuficiência de fundos. Tais títulos não estão nos autos. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1102-A do CPC) para aquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, ou seja, é necessário que a parte autora tenha prova escrita da dívida de outrem. "O escrito deve traduzir, não certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como razoavelmente provada a alegação quando, em ação de conhecimento, a simples negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência" (Paulo Eduardo Campanella Eugênio) No caso em tela, observa-se que as notas fiscais juntadas com a inicial não traduzem a necessária bilateralidade para a construção da razoabilidade de existência da dívida. Além disso, a autora menciona que o pagamento fora feito com cheques devolvidos e não os traz aos autos. Em face do exposto, a negativa da ré de que firmara relação jurídica com a ré procede, uma vez que não restou provado pacto comercial realizado entre as partes. Os documentos que a autora trouxe às fls. 78/80, da mesma forma, são unilaterais, pois apenas retratam um momento da situação empresarial da própria empresa demandante. Na reconvenção, a reconvinte requereu a declaração de inexistência dos débitos protestados (fls. 47/57) e seus cancelamentos. Infere-se que a data de emissão dos sete títulos protestados na espécie duplicata mercantil por indicação, endosso mandato, foram emitidos em 30/9/2009, todos eles no mesmo valor de R$ 10.451,85 e não se coadunam com as notas fiscais objeto da petição inicial (fls. 13/14). A reconvinte alegou que não contratou com a reconvinte, bem como que não há qualquer aceite ou comprovação de entrega de mercadorias. Neste sentido, aplica-se ao caso os artigos 8º, 15 e 16 da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas, que transcrevo, a seguir: "Art. 15, da Lei 5.474/68, Lei das Duplicatas: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I de duplicata aceita, protestada ou não; II de duplicata não aceita, contando que cumulativamente: b) Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria e; Art. 16 Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, I e II e § § 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º (O comprador só poderá deixar aceitar a duplicata por motivos de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade de mercadorias, devidamente comprovados, diferença nos prazos ou nos preços ajustados)". Nesse sentido, a reconvinda não impugnou especificamente nenhum dos documentos trazidos com a inicial, juntando apenas documentos de cunho genérico (fls. 93/95), que nada dizem a respeito dos fatos narrados pela reconvinte. No que tange a indenização por danos morais, improcedente o pedido, uma vez ausente lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos que originaram os protestos de fls. 47, 52, 53, 54 e 57 lavrados em nome da ré pela autora OB&EB, todos nos valores de R$ 10.451,85. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Cartórios de Protestos para os cancelamentos definitivos daqueles protestos. Em razão da sucumbência global, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Retifique-se o pólo ativo para constar SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, anotando-se (fls. 115/129). P.R.I.C.