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Processo 0076014-34.2009.8.26.0576Processo 0118398-62.2007.8.26.0000Processo 0091101-70.2013.8.26.0000Processo 0102593-59.2013.8.26.0000Processo 1014169-67.2013.8.26.0309 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍBenedito CardosoBENEDITO CARDOSO DE ANDRADEDIRCE TARTARINENIS ROBERTO ALVARESLUIZA PRETTIONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXOPAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA colaciona diversos julgados desta Corte sobre o temaCâmara de Direito Privado - Rel. Des. Dimas Carneiro - j. 11.02.09 - v.u.- Voto 6717Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 04.12.08 - v.u. - Voto 6.193Câmara de Direito PrivadoCâmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0118398-62.2007.8.26.0000 -Rel. Des. Claudio Godoyart. 330artigo 436art. 6ºart. 515, § 3ºLei nº 9.656/98art. 273art. 520
Sentença Completa com Resolução de Mérito BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram a presente contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Alegam, em síntese, que são usuários de plano de saúde coletivo disponibilizado pelas rés. Alegam que, unilateralmente, a primeira ré elevou em percentuais exorbitantes, chegando a 158%, o valor das prestações do plano, passando a cobrar quantias exageradas. Pedem, em consequência do que expõem, a declaração de ilegalidade do abusivo aumento, com a restituição do pagamento feito "a maior" e demais consectários legais, declarando a impossibilidade de extinção do plano familiar e imposição de planos individuais em substituição. Pedem, em sede antecipação de tutela, a imediata suspensão de referido aumento. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fl. 373). Citada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ ofereceu resposta, instruída com documentos (fls. 428/478). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No mérito, aduz que: "durante os últimos 3 (três) anos, a operadora do Plano de saúde coletivo da Associação, Intermédica Sistema de Saúde S.A., vem contatando a diretoria da Associação, informando ter havido drástico aumento da sinistralidade, que o contrato coletivo deveria ser revisto sob pena da operadora não poder mais atender a Associação e demais argumentos de que estava inviável para a parte contratada manter o status da prestação do serviço sem que houvesse o chamado equilíbrio financeiro do contrato, permitido pela Agência Nacional de Saúde suplementar." Sustenta, outrossim, que: "Conforme amplamente demonstrado, não merece prosperar a tese de que a Associação de Funcionários Públicos Municipais de Jundiaí agiu unilateralmente frente aos aumentos praticados pelo Plano de Saúde, pois tal contrato coletivo é de adesão, sem qualquer possibilidade de contra-argumentação da consumidora Associação, que adotou a única conduta que lhe era possível, para evitar que o plano coletivo fosse rescindido em razão da sinistralidade, conforme imposto pela operadora Intermédica. E somente procedeu à referida escolha tendo, anteriormente, divulgado amplamente na mídia, e a todos os associados a situação ocorrida, mesmo porque a corré é mera mandatária no caso em tela e não parte legítima (...)". Citada, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. ofereceu contestação, instruída com documentos (fls. 636/735). Argui preliminar de ilegitimidade ativa, invocando como fundamento o fato de os autores não figurarem como parte no contrato que se pretende rever. Sustenta, em sede de mérito, que os índices de reajuste foram objeto de expresso termo aditivo contratual, firmado entre as partes contratantes após negociação entre estas (INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ). Aduz que os índices de reajuste aplicados nos planos coletivos por adesão são definidos conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, nos termos das regras da Agência Nacional da Saúde. Pede a improcedência do pedido. Anote-se réplica (fls. 745/755). Instadas à especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado, como exceção de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., que requereu a produção de prova pericial atuarial dos documentos apresentados para que se comprove a sinistralidade apontada que lastreou os reajustes aplicados (fls. 759/760). É o Relatório, Decido: Não é caso de se determinar a produção de prova pericial para análise da documentação acostada aos autos. O exame dessa documentação é feito pelas partes do processo e o acerto ou não das conclusões respectivas é resultado da atividade do Poder Judiciário. Ademais, a verificação da sinistralidade deveria ser prévia ao aumento das mensalidades, não se podendo admitir a inversão da ordem natural das coisas, com aumento significativo das parcelas para, em caso de questionamento, enveredar-se pela produção de prova que sustentaria, teoricamente, aquele abusivo aumento. O feito comporta, pois, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). I Preliminar ilegitimidade ativa Em que pese figurar no contrato de prestação de serviços médicos pessoa jurídica, indiscutível que seus beneficiários também possuem legitimidade para discutir eventual nulidade de cláusula contratual, em razão de serem os beneficiários dos serviços contratados. Com efeito, cabe ao beneficiário do plano de saúde, que paga o prêmio, a legitimidade para pleitear, em nome próprio, o reajuste da mensalidade e os ressarcimentos pelos gastos excessivos suportados. Na verdade, a pessoa jurídica figura como mera estipulante em nome de terceiro, nos moldes do artigo 436 e seguintes do Código Civil. Ademais, sendo a ré a prestadora dos serviços reclamados, indiscutível a relação jurídica existente, devendo ela responder pelo aumento na mensalidade do plano, que se efetivou por sua vontade, não podendo negar a legitimidade para figurar no polo passivo. Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54). II Preliminar ilegitimidade passiva ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No entanto, em sua incursão ao mérito, deixa clara sua responsabilidade frente aos autores, porquanto admite ter feito gestões perante a operadora, deixando, porém, de fazer exigências sob o equivocado entendimento de se tratar de contrato de adesão. Ora, o contrato é de adesão para o segurado/beneficiário e não para a estipulante; ademais, esta tem não só o poder de buscar a revisão de cláusulas contratuais como, também e principalmente, a opção de escolha quanto à própria operadora a ser contratada. Nesses termos, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva. III Mérito A decisão que concedeu a liminar em sede de antecipação de tutela esgotou o âmbito de cognição do pedido e foi mantida em superior instância, circunstância que, certamente, prestigia o acerto do decisum. Com efeito, afigura-se-me abusiva a aplicação de reajustes que chegam ao teto de 158% a prêmio de plano de saúde. Consoante já decidido também pelo nosso E. Tribunal de Justiça: "o fato de a ANS Agência Nacional de Saúde não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos, não significa que para os mesmos devam ocorrer reajustes desproporcionais ao alvedrio da seguradora." (Ap. 0076014-34.2009.8.26.0576, LUIZ AMBRA) Copio trecho do V. Acórdão supracitado excerto em que o nobre relator colaciona diversos julgados desta Corte sobre o tema: "'PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Consignação em pagamento - Finalidade social do contrato - Sinistralidade - Majoração da mensalidade acima do limite do índice estabelecido pela ANS - Inadmissibilidade - Contrato coletivo Irrelevância Encargos suportados por pessoas físicas - Cláusula contratual abusiva Apelo desprovido. (ApCiv 539.797.4/6-00 - Comarca: Jundiaí - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Dimas Carneiro - j. 11.02.09 - v.u.- Voto 6717)'; 'CONVÊNIO MÉDICO E SEGURO SAÚDE. Revisão de cláusulas contratuais que está prevista de modo específico no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa e interesse processual do beneficiário de plano coletivo, cuja contratação por meio de terceira pessoa, não afasta a condição de consumidor por ser o destinatário final dos serviços que serão prestados pelo convênio na condição de fornecedor. Reajustes feitos em desacordo com as regras da ANS para os contratos individuais sob o fundamento de os contratos coletivos a elas não se submetem quanto aos reajustes. Abusividade que desequilibra os contratos e na prática inviabiliza a sua continuação pelo ônus excessivo que acarreta ao consumidor. Carência afastada e julgamento do mérito com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Procedência da ação para afastar os reajustes excessivos de 30% e 35% em 2006 e 2007, determinando-se que sejam feitos como aprovado pela ANS para os planos individuais. Agravo retido improvido e provido o apelo. (ApCiv 605.842.4/8- 00 - Comarca: Jundiaí - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 04.12.08 - v.u. - Voto 6.193)'; 'Seguro saúde. Majoração de mensalidade em função do índice de sinistralidade. Reajuste aplicado em setembro de 2004 despido de maiores justificativas. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Apelo não provido (TJSP, - 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 9.105.113-14.2005.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves)'; 'Plano de saúde coletivo. Elevação de prêmio por suposto aumento da sinistralidade. Falta de demonstração de causa bastante à revisão nos moldes que foram unilateralmente estabelecidos. Aplicação do CDC. Dever de transparência e informação. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido' (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0118398-62.2007.8.26.0000 -Rel. Des. Claudio Godoy)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Seguradora que pretende a majoração em 58,8% da mensalidade em virtude do alegado aumento de sinistralidade - Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade. Contrato aleatório cujas mensalidades são calculadas com base no risco desse tipo de contratação - Impossibilidade de imputar qualquer ônus ao consumidor sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos - Aplicação das disposições do CDC e da Lei nº 9.656/98 Decisão mantida Recurso não provido." (AI 0091101-70.2013.8.26.0000, Des. José Carlos Ferreira Alves). "Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Reajuste de plano de saúde. Tutela antecipada deferida, para determinar que a agravante reajuste as mensalidades de acordo com o índice de inflação anual, abstendo-se de aplicar o reajuste pretendido. Insurgência. Legalidade da aplicação de reajuste que é questão de mérito. Discussão limitada à possibilidade de concessão da tutela antecipada. Presença dos requisitos do art. 273 CPC. Verossimilhança das alegações. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido." (AI 0102593-59.2013.8.26.0000, Des. Fábio Quadros). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ e imponho às rés a obrigação de não fazer consistente na abstenção de aplicação ao contrato da parte autora dos reajustes pactuados unilateralmente por elas, facultado, com a mantença do plano coletivo, o reajuste que tenha por índice o IGP-M (FGV), ratificando integralmente a r decisão liminar. CONDENO a ré INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. a restituir aos autores o valor global das quantias indevidamente cobradas ("a maior"), a ser objeto de liquidação, atualizadas a partir de cada desembolso e com juros de 1% a partir da citação. CONDENO-AS solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo no que toca à antecipação de tutela, ora ratificada (CPC, art. 520, inciso VII). P.R.I.C.-(Certifico que o valor do preparo é R$ 1.079,52, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013)