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Processo 1049603-65.2013.8.26.0100 JIM&C Participações LtdaJosé La Selva art. 269artigo 20, § 4ºLei 11.608artigo 4ºartigo 475-J 21/05/2007
Sentença Completa com Resolução de Mérito Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para confirmar a tutela antecipada concedida e declarar a nulidade do negócio jurídico realizado pelos requeridos na 1º Alteração e Consolidação de Contrato Social da empresa JIM&C Participações LTda, datada de 21/05/2007, tendo por objeto o imóvel da Matrícula 270.585 do 11º Ofício do Registro de Imóveis, com a desconstituição da transferência do Imóvel realizadas pelos requeridos José La Selva e Izabel Lombardi La Selva em favor da sociedade JIM&C Participações Ltda. Os requeridos arcarão com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (CPC, artigo 20, § 4º), cada. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da causa , correspondente ao valor de R$11.859,88 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos.), sendo que o mínimo são 05 UFESP's (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.