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Processo 0019093-59.2009.8.26.0510 artigo 92lei 7.661/45
Sentença Completa com Resolução de Mérito Assim, estando suficientemente comprovado o crédito, JULGO PROCEDENTE os pedidos, habilitando : a) o crédito do primeiro pelo valor de R$.7.814,06, classificado na classe dos créditos trabalhistas; b) o crédito do segundo pelo valor de R$.1.172,11, na classe dos credores sujeitos a rateio com privilégio geral (REsp 1152218-RS), determinando sua inclusão no quadro-geral de credores (artigo 92 e 96 decreto-lei 7.661/45). P.R.I.C.