PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0003301-95.2011.8.26.0445 de Direito -art. 269 do CPCart. 20 do CPCart. 12Lei 1.060/50art. 4º
Sentença Completa com Resolução de Mérito 6. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC. 6.1. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte adversa, e no pagamento dos honorários advocatícios do patrono desta, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao §4º do art. 20 do CPC. 6.2. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. 6.3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 6.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 01 de dezembro de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito -