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Processo 0046771-82.2012.8.26.0562 art. 915, §2ºart. 915, § 2º
Sentença Completa com Resolução de Mérito Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a prestar contas de maneira contábil às autoras, no prazo de 48 horas (art. 915, §2º, Código de Processo Civil), a contar da sua intimação desta sentença, por advogado, pela imprensa oficial, instruindo-as com todos os documentos que entender pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentarem, de acordo com o art. 915, § 2º do Código de Processo Civil. Condena-se a ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, será fixado quando da decisão da segunda fase da ação, quando será apurado se existe saldo credor em favor de alguma das partes. P.R.I.C. Preparo R$ 100,70