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Processo 1004695-79.1997.8.26.0100 artigo 269
Sentença Resumida com Resolução de Mérito Vistos. UNIÃO FEDERAL, qualificada nos autos, apresentou seu pedido de habilitação de crédito na falência de Terplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. A síndica requereu a elaboração do extrato contábil. O Ministério Público pleiteou esclarecimentos sobre citação nos autos da execução fiscal. O requerente se manifestou (fls.263 e ss.). O síndico requereu o reconhecimento da prescrição (fls.275). No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público (fls.276 e ss.). É o relatório. D E C I D O. O Habilitante formulou o presente pedido de habilitação, para ver seu crédito incluído no Quadro Geral de Credores. Entretanto, não comprovou a citação da União nos autos da execução fiscal, ato necessário para que se interrompesse o prazo prescricional. Aliás, a jurisprudência em situações similares, como bem lembrado pelo MP em seu parecer de fls.276 e ss., é convergente no tocante a existência de prescrição quando não operada a citação no interregno legal pertinente ao crédito tributário. Assim, reconheço que os títulos apresentados estão prescritos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.