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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 art. 99art. 7º § 1º
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que deixo de autuar como impugnação de crédito, bem como deixo de encaminhar ao administrador judicial como divergência administrativa, a petição e documentos de MÁRCIA DE FÁTIMA MARANI, fls. 14120/14122 pois descumpriu determinação judicial expressa sobre as eventuais divergências administrativas, ou seja, como constou da sentença de convolação em falência: 7) Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado.