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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 o e entregues ao administrador judicialart. 33art. 104Lei 11.101/05art. 99Lei 11.101art. 87
Decisão 1. Aceito o parcelamento dos salários provisórios do administrador judicial, sugerido pela requerente da falência. Deverá depositar a primeira parcela em quinze dias, contados da publicação deste despacho no DJE, e as demais a cada trinta dias. 2. Nomeio administrador judicial o Dr. DIEGO VANDERLEI RIBEIRO, a ser intimado para comparecer em cartório e firmar termo de compromisso em 48 horas, previsto no art. 33 da Lei de Falências. 3. Expeça-se mandado para urgente: a) lacração do estabelecimento, arrecadação e avaliação de bens, com informação da existência de bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação dispendiosa ou arriscada, nomeando-se, por ora, como depositário judicial, a própria falida; lavrando-se inventário dos livros obrigatórios, auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento; providências essas a serem efetuadas antes mesmo do comparecimento do administrador judicial; b) intimação pessoal da falida para, em cinco dias, comparecer em cartório para firmar o termo do art. 104 da Lei de Falências; depositar os livros obrigatórios a serem encerrados pelo juízo e entregues ao administrador judicial; ser alertado das obrigações dos incs. III a XII do art. 104, bem como da proibição de disposição e oneração de bens sem prévia autorização judicial; e apresentar a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de incidir em crime de desobediência (Lei 11.101/05, art. 99, III); 4. Oficie-se: a) para comunicação da falência à JUCESP (art. 99, VIII, da Lei 11.101), às demais autoridades e repartições de praxe, inclusive às Fazendas Federal, Estadual e deste Município; b) à Receita Federal, Ciretran e aos Registros de Imóveis da comarca, para que informem a existência de bens com base no CNPJ em nome da microempresa firma individual e do CPF do falido. 5. Determinei bloqueio on line de ativos financeiros da falida, pelo sistema BacenJud 2.0, conforme protocolo anexo. 6. Apresentada a relação de credores pela falida em cinco dias, publique-se edital com a íntegra dessa relação e desta sentença. Habilitações de crédito ou divergências sobre os créditos relacionados no prazo de quinze dias a contar da publicação do edital. 7. O pedido de restitituição de bens pela AIR LIQUIDE BRASIL LTDA deverá ser reapresentado como incidente, para autuação em apartado, para processamento nos termos do art. 87 da Lei de Falências.