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Processo 0228229-70.2006.8.26.0100 Marco Aurélio Barauskas pela imprensaart. 745art. 475-J do CPC
Decisão 1. Fls. 333/337: O art. 745, do CPC, se aplica às execuções de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o exequente não concordou com o parcelamento, motivo pelo qual indefiro o pedido do executado. 2. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) Marco Aurélio Barauskas, na pessoa de seu advogado pela imprensa, a pagar o valor do débito (R$51.149,68, fls. 368), em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. 3. Fls. 360: Para os fins requeridos, recolha o autor/exequente as despesas de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal e das instituições bancárias, via INFOJUD e BACEN-JUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.