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Processo 0410079-53.1996.8.26.0053 Ana Maria Carvalho às fls.s nestes autos. Por fim
Decisão Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração opostos às fls. 1166/1169, por um lapso, deixaram de ser apreciados. Tratam-se de Embargos opostos contra a decisão de fls. 1163 em que afirma a embargante que a petição de fls. 1140/1142 (indicadas como 441/443) não diz respeito às verbas honorárias contratadas com a parte e sim às verbas honorárias decorrentes da sucumbência. Com razão a embargante. De fato, o pedido apresentado às fls. 1140/1142 refere-se às verbas de sucumbência e a peticionante requer sejam os honorários sucumbências levantados integralmente pela patrona que atuou na fase de conhecimento, isto é. Dra. Nafja Maria Abreu Viana da Silva, OAB/SP nº 80.507. Ante a manifestação expressa da nova advogada às fls. 1174/1175, defiro o levantamento, oportuno, dos honorários de sucumbência em favor da Dra. Nadja, acolhendo, portanto, os Embargos de Declaração e revogando a decisão de fls. 1163. Anote-se que a Dra. Nadja continua patrocinando a causa em favor das autoras: Ana Maria Carvalho, Ana Maria Penessim, Mércia Mendes Sena e Manrines Thereza Bonomo. Deverá a Serventia providenciar a atualização do cadastro de advogados nestes autos. Por fim, encaminhem-se os autos do Agravo de Instrumento nº 1097009, com seus 3 volumes ao Tribunal de Justiça para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto naqueles autos. Como o Recurso Especial em questão versa sobre a fixação do índice de reajuste para fevereiro/95, suspendo a execução até o julgamento definitivo do recurso interposto. Aguarde-se em cartório. Int.