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Processo 0217604-10.2011.8.26.0000Processo 0025502-60.2010.8.26.0625Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoartigo 40 29/11/201101/12/2011
Decisão Determinação Vistos. 1- Fls. 1809/1811 e 1813/1815- Indefiro o desentranhamento dos documentos, reportando-me à decisão de fl. 1805. Ademais, referido corréu veio a regularizar sua representação processual às fl. 1828. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado das contas em nome da Massa, devendo a instituição financeira consolidá-las, se o caso. Defiro, ainda, a intimação do expert para que estime seus honorários para avaliação do bem arrecadado, dando-se, após, ciência às partes e ao Parquet. Sem prejuízo, deverá o Sr. Perito proceder a avaliação, apresentando o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. 2- Fls. 1826/1827- Considerando que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo procedeu à verificação das condições econômicas do corréu Valter (fl. 1830), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Resta indeferida, contudo, a contagem em dobro de todos os prazos porque, estando representado por meio de instituição conveniada com a Defensoria Pública, não estão assegurados os benefícios da ampliação do prazo, o que se justifica apenas para membros da Defensoria ou de entidade estatal. Neste sentido: TJSP, AI nº 0217604-10.2011.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, C. 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2011, v.u. O mesmo se diga da prerrogativa de intimação pessoal, a qual igualmente se indefere. Cite-se nesse diapasão: TJSP, Apelação nº 0025502-60.2010.8.26.0625, Rel. Des. Dimas Carneiro, C. 37ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2011, v.u. Defiro vista dos autos fora de cartório nos termos do artigo 40, II, do CPC, após o retorno dos autos do Ministério Público e o cumprimento das determinações supra. 3- Serventia: Cumpra fls. 1477 e 1805, remetendo os autos ao Ministério Público de Falências. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se e Intime-se.