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Processo 0411194-56.1989.8.26.0053 o para apuração da insuficiência.art. 100, §8º 31/10/2010
Decisão Execução nº 15.603/05 V I S T O S. Fls.1420/1423, 1436/1438, 1442/1444: Pedidos prejudicados, uma vez que não consta informação de cessão de crédito nestes autos, nem tampouco execução e por esta razão não há depósito ou cálculo de insuficiência em nome de José Gonçalves Onofre Júnior. 2. Em respeito à determinação do Juízo (fls.1411), por terem os exequentes apresentado conta indicando a insuficiência dos depósitos judiciais, os autos foram remetidos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial. Analisada a conta de insuficiência, apontou o referido órgão para o saldo em favor dos exequentes referente aos juros em continuação decorrentes da sistemática de cálculo de juros sobre o principal bruto, conforme orientação contida na ordem de Serviço nº 01/98 (fls.1412/1418). 3. Os exequentes impugnaram os cálculos da contadoria, não concordando com os critérios fixados por este Juízo para apuração da insuficiência. (fls.1426/1427). Ocorre, porém, que eles não impugnaram especificamente os cálculos da Contadoria, não esclarecendo por qual motivo haveria incorreção nos referidos cálculos. Por outro lado, não houve interposição de qualquer recurso em face da decisão de fls.1.411. Reitero, por outro lado, que o crédito foi inserido no regime especial de pagamento de precatórios, sendo indevida a expedição de ORPV, sob pena de fracionamento do precatório (art. 100, §8º, da Constituição Federal). 4. Tratando-se de insuficiência, determino a expedição de ofício requisitório, na modalidade de ADITAMENTO ao precatório originário, em razão da insuficiência apurada pela contadoria a fls.1412/1418 (no valor de R$ 72.876,05 para 31/10/2010).