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Processo 0199802-53.2012.8.26.0100 O PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigoart. 223artigo 215artigo 223
Decisão F. 174/175 Vistos. Fls. 171/172: É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 223, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: "CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005) (grifo nosso). Na hipótese em apreço, a carta destinada à citação do corréu Rafael (fls. 166) foi recebida por terceira que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome. Assim, e considerando que não foi oferecida contestação, tal ato não pode ser considerado válido. Torno, pois, sem efeito a citação por carta de fls. 166 e a certidão de decurso de prazo de fls. 173. Digam os autores em termos de prosseguimento. Intime-se.-C/ 1944-MJ