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Decisão Fl. 690. Diante das declarações apresentadas, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para a providência pleiteada as fls 67/68, recolham os autores as custas pertinentes. Prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Arquivem-se as declarações em pasta própria.