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Decisão Fls. 105. Para pesquisa via TRE deverá o autor informar o nome da mãe, data de nascimento ou número do título de eleitor da ré. Regularizado, utilize a serventia do sistema CPFL e SIEL para cumprimento da medida, a fim de localizar os endereços da requerida. Restando negativa, fica autorizada, desde já e para os mesmos fins, a utilização dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, arcando o requerente com as despesas dos atos, nos termos do Provimento CSM 2195/2014. Realmente, a pesquisa, para localização do réu, visando citá-lo pessoalmente, é providência que atende ao interesse público, por viabilizar mais concretamente o exercício do direito de defesa e do princípio do contraditório (cf. 2º TACSP, AI 870019-00/4, rel. Andrade Neto). 2 - Fls. 110/115. Ciência ao autor. Intime-se.