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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 artigo 96 § 2ºlei 7661/45
Decisão Inicie-se a avaliação do imóvel (fls. 3733 e 3819). Fls. 3784 e 3826 : já foram arbitrados honorários provisórios ao perito contador em R$.15.000,00 (fls. 3733) ; o arbitramento definitivo ocorrerá ao final. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe qual o valor dos depósitos relativos ao presente feito, para que se dê início aos pagamentos. Fls. 3837 : esclareça o síndico se as habilitações de crédito ainda não julgadas são retardatárias ; em caso positivo, apresente o quadro geral definitivo de credores (com a reserva necessária aos retardatários) : a) apontando até quando se encontram atualizados tais valores ; b) estimando seus honorários e os dos peritos que o auxiliaram, pelos serviços prestados até a presente fase, bem como quaisquer outros créditos existentes. Apos, providencie a serventia a publicação do quadro no DOE por duas vezes, dentro do prazo de cinco dias, nos termos do artigo 96 § 2º do decreto-lei 7661/45. Fls. 3864 : anote-se. Int.