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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Expresso Flecha de Prata Ltda. Em atenção ao ofícioo suscitadoAo Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE MD. Relator do E. Superior Tribunal de Justiça BRASÍLIAart. 49Lei 11.101/2005
Decisão Piracicaba, 27 de agosto de 2015. Exmo. Senhor Ministro: Em atenção ao ofício, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem, destinadas a instruir os autos do Conflito de Competência nº 142324/SP, 2015/0186914-5, em que figura como suscitante Expresso Flecha de Prata Ltda., esclareço que recebido ofício no dia 18.08.2015, encaminhada correspondência por malote em 19.08.2015: A seguir transcrevo o teor das aludidas informações: "Consoante ponderou o digno Juízo suscitado, não caracterizada a essencialidade dos bens objeto da ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial. "Ao solicitar a aludida recuperação narrou a suscitante que no início de 2014, já possuía mais de 400 (quatrocentos) equipamentos entre reboques e semirreboques (fls.68), razão pela qual 42 (quarenta e dois) veículos não comprometem sua atividade e perspectivas de recuperação. "Ademais, ao emendar a petição inicial a própria suscitante esclareceu que cedeu direitos sobre 98 veículos a motoristas que trabalham com a empresa (fls.344/348). "Por tais razões, entendo que não enquadrada a hipótese na exceção constante do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Em anexo encaminho cópias da petição inicial e respectiva emenda". Entendendo haver prestado as informações necessárias, coloco-me à disposição de Vossa Excelência e apresento meus protestos de consideração e respeito. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE MD. Relator do E. Superior Tribunal de Justiça BRASÍLIA - DF.