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Processo 0013364-46.2001.8.26.0053 Moacir Marinho da Costa artigo 24Lei nº 8906/94
Decisão Proc. 5.665/09 Vistos. 1. Fls. 581/584: Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(s) apresentado pelo I. Advogado do(s) exequente(s), nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 8906/94 e considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 584) e a certidão de fls. 601, autorizo em parte o levantamento do(s) depósito(s) judicial(s) de fls. 528, no percentual de 20% do valor pertencente ao quinhão do(a) co-autor(a) Moacir Marinho da Costa, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, devendo a Serventia, quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para a sua retirada. 2. O credor de precatório/OPV não pode ser apenado pela desídia do Poder Público, que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Assim, o IR deve ser calculado mês a mês e não sobre o total da condenação pago de uma só vez, ou seja, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto de IR devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Desta feita, apresente a executada planilha descrevendo como calculou o IR retido na fonte. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se os exequentes para manifestação em 10 (dez) dias. Por fim, conclusos. Int.