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Processo 1023889-16.2014.8.26.0053 Concessionária Move São Paulo S/A o é censurável a expressãoo e sociedade. A ninguém interessa a liberação de dinheiro público sem comprovação mínima da legitimidade. Daí porque nãartigo 34
Decisão São Paulo, 04 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Desapropriação ajuizada por Concessionária Move São Paulo S/A contra José Arusa e outros, ainda em fase de conhecimento. Nada autoriza a suspender a ordem, à medida em que a desapropriação, e por conseguinte, a imissão na posse correm dentro do princípio da supremacia do interesse público. Entretanto, considerando a excepcional situação de saúde informada no feito, assim como, considerando que houve distribuição em junho/2014, mas citação apenas no fim de fevereiro/2015, creio ser possível elastecer o prazo de imissão na posse por um período de mais 30 dias sem que se comprometa o interesse público. Isso porque, do ponto de vista do direito subjetivo vulnerado, entre a citação e data atual houve apenas cerca de dois meses de tempo a fim de que a família procurasse novo lar. O período é exíguo, de fato. Nesse contexto, excepcionalmente, suspendo improrrogavelmente o prazo de imissão por novos 30 dias. Ao fim do período, cumpra-se a imissão. No entanto, sobre o pedido de levantamento, aos olhos do Juízo é censurável a expressão "entraves burocráticos". Mais uma vez volto a insistir que as medidas exigidas pelo artigo 34 da Lei de Desapropriações são temas caros ao um mínimo de segurança e probidade pública. Não se está ali a negar ou dificultar injustificadamente pagamento, mas justamente a zelar pela coisa pública, premissa que creio ser de interesse de todos os envolvidos: expropriante, expropriados, juízo e sociedade. A ninguém interessa a liberação de dinheiro público sem comprovação mínima da legitimidade. Daí porque não creio ser situação que obstaculiza o direito subjetivo, e por isso, indevida a expressão "entraves burocráticos". Assim, reitero aos expropriados o já registrado na decisão anterior. Cumpra-se o artigo 34 da Lei de Desapropriações, providenciando certidão imobiliária e certidão negativa fiscal para débitos imobiliários. O desapreparo, infelizmente, não lhes socorre. Int.