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Decisão São Paulo, 09 de março de 2015. VISTOS. Trata-se de Desapropriação ajuizada por Concessionária Move São Paulo S/A contra José Arusa e outro, ainda em fase de conhecimento. F. 200/2: A expropriante pede a IMISSÃO NA POSSE. Conforme determinado, o DEPÓSITO COMPLEMENTAR foi realizado, no que toca a indenização provisória. A serventia certificou todo o ocorrido. Em frente desse panorama, DEFIRO a imissão na posse, determinando à expropriante que, observadas as circunstâncias, providencie os meios necessários à efetivação da ordem. Expeça-se o mandado de imissão na posse e o que mais for necessário para cumprimento da ordem. F. 203/7: Ciência e manifestação à expropriante sobre a contestação aportada. No mais, cumpra-se o determinado em fls. 111/2. Com contraditório completo, iniciem-se os trabalhos definitivos. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes em 05 dias. Apresentados, intime-se o perito para início dos trabalhos definitivos. Intimem-se.