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Decisão Sustenta a autora que o veículo que originou o débito de IPVA objeto do protesto contra o qual se opõe fora vendido "há tempos" a comprador de nome Júlio César, a quem foi entregue o documento do veículo. Após, comprova por meio de cópia de Boletim de Ocorrência, que o veículo foi roubado em 31/5/2009 e que atualmente não se sabe o seu paradeiro. Ainda, argumenta não ser mais responsável pelos débitos originados após o roubo. A concessão da tutela antecipada, no caso dos autos, somente poderá se dar após a formação do contraditório, uma vez que é preciso verificar em que momento o DETRAN foi cientificado da transferência do veículo pela autora, ainda que por meio da execução fiscal relativa a período pretérito referida na petição inicial. De outra parte, pela narrativa da petição inicial, é provável que o veículo tenha sido devolvido ao novo proprietário, permanecendo a reponsabilidade da autora até o momento a partir do qual a autarquia poderia bloquear o veículo ou tomar outras providências para a cobrança dos débitos de terceiro, data que não se extrai da mera narrativa dos autos e que dependerá da integração da lide. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se