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Processo 0134963-92.2007.8.26.0100 art. 659, §2º do CPC
Decisão Vistos. 1. A executada afirma as fls. 207/208 que foi distribuída ação requerendo a nulidade da citação e dos atos posteriores, que foi julgada improcedente, sendo recebido recurso de apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Alega que naqueles autos requereu o sobrestamento do presente feito, até trânsito em julgado, o que foi indeferido pois não havia sido iniciada a fase de cumprimento de sentença nestes autos. Agora, diante do início da fase de cumprimento de sentença, renova pedido. É o relatório. DECIDO. Não há como se acolher pretensão da executada, por total falta de amparo legal. Há uma sentença transitada em julgada, nestes autos, de modo que não há qualquer óbice ao prosseguimento dos atos de execução. O questionamento da citação ocorrida nestes autos, em ação própria, não consiste em impeditivo para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Vale destacar que sequer houve penhora de qualquer bem nestes autos. Lembro que a nulidade de citação pode ser arguida em impugnação, a qual a parte executada pode, inclusive, requerer a concessão de efeito suspensivo. Ocorre, todavia, que a alegação de tal questão em impugnação impõe ao executado o dever de deduzir a causa de pedir fática e jurídica que fundamentam sua pretensão - o que sequer foi feito pela executada, em sua manifestação de fls. 207/208. Logo, por hora, na ausência de qualquer outro esclarecimento, forçoso reconhecer que a simples existência de ação autônoma postulando a nulidade de citação ocorrida nestes autos não consiste em óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. De qualquer modo, é importante destacar, a questão já foi inclusive analisada nos autos da ação anulatória, que foi julgada por sentença, considerada improcedente, aguardando a apreciação de apelação. 2. Fls. 221/222: defiro pedido de penhora on line até o limite do débito indicado, conforme minuta que se segue, devendo o exequente recolher as respectivas custas, em 5 dias, sob pena de cancelamento da presente ordem. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, §2º do CPC, providenciar-se-a-á desde logo o desbloqueio. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficia ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário. Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, conclusos para extinção/arquivo. Intimem-se.