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Processo 1103957-69.2015.8.26.0100 o não compartilhar com o posicionamentoCâmara de Direito Privadoartigo 5ºartigo 4ºLei nº 1060/50Lei nº. 10.741/03art. 6art. 1040
Decisão Vistos. 1. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual e a prioridade na tramitação nos termos da Lei nº. 10.741/03. Anote-se 2. Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado por espólio ou herdeiros que postulam o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários de poupador já falecido. Tendo em conta a necessidade de proteção de eventuais credores do espólio, considerando o disposto nos arts. 1017 a 1021 do Código de Processo Civil; o dever de garantir o recolhimento de ITCMD, uma vez que superior ao limite de isenção estabelecido no art. 6, inciso I, d, da Lei Estadual 10.705/00; a necessidade proceder à correta partilha dos valores pretendidos; e proteção de eventuais herdeiros não incluídos na demanda, necessária se faz a regularização do polo ativo. Sendo assim, os herdeiros somente poderão integrar o polo ativo da lide em caso de inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha, cuja cópia deverá ser juntada em 60 dias, conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos nesta demanda. Em quaisquer outras hipóteses, apenas o espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa. Desse modo, deverá ser juntada aos autos, em 60 dias, certidão de inventariante e comprovação de abertura de inventário/arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito. Caso não aberto o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, deverá ser providenciada a abertura, no mesmo prazo. Caso já em curso, deverá o exequente, no mesmo prazo, juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento. Caso já encerrado o inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, e inexistente a referência em formal de partilha dos valores aqui discutidos, há necessidade de se proceder à sobrepartilha, nos termos do art. 1040, III, do Código de Processo Civil, o que será feito após a liquidação do valor, motivo por que necessária a inclusão do espólio e não dos herdeiros no polo ativo. Após, nova conclusão. Intime-se.