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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 artigo 690art. 690art. 690, §1ºartigo 690 do CPCart 689-A do CPCart. 11art. 686art. 695 do CPC
Decisão Vistos. 1) Fls. 17.351 - O artigo 690, "caput" e §1º, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel." Verifica-se da leitura atenta da norma legal supracitada que a arrematação poderá ser feita à vista (art. 690, "caput", CPC) ou de forma parcelada (art. 690, §1º, do CPC). A primeira forma de pagamento, preconizada na cabeça do artigo, deve ser entendida como aquela em que o preço é pago imediatamente, ou até em 15 (quinze) dias, desde que se preste caução. Na segunda forma, entretanto, como dispõe o §1º do referido dispositivo legal, o interessado em arrematar o bem imóvel fará sua proposta por escrito, e essa não poderá ser inferior ao preço da avaliação, ofertando ao menos 30% à vista, e o restante será garantido por hipoteca sobre todo o imóvel. A norma é clara, não deixa dúvida a distorcidas interpretações, com a devida vênia. A lei ao facultar o pagamento de 70% de forma parcelada condicionou nessa opção de pagamento o valor mínimo, ou seja, não pode ser inferior ao valor da avaliação. No caso em concreto, a empresa MINAS 15 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ofertou o pagamento do valor de R$ 2.433.366,50, referente a 60% da avaliação, onde seriam depositados 30% deste valor na homologação e o restante em 18 parcelas corrigidas pelos índices do TJSP, lance este que não pode ser considerado à vista. O pagamento do saldo em 18 vezes incide na forma prevista pelo §1º do artigo 690 do CPC, considerando-se sua oferta, portanto, feita de forma parcelada de pagamento do preço, o que não legitima a aquisição do bem arrematado por valor inferior ao da avaliação, pois a norma expressamente ressalvou que a proposta da aquisição em prestações nunca poderá ser inferior à avaliação. Dessa forma rejeito o lanço condicional de fls. 17.351, e consequentemente deixo de homologá-lo. No tocante às alegações de nulidade por ocasião da abertura do pregão (fls. 17362/17.381), restam prejudicadas com a não homologação do lanço condicional. Todavia deverá o síndico e demais envolvidos atentarem pela não violação dos ditames legais e do edital na realização da próxima praça pública, principalmente para não afastar eventuais outros interessados, com o recebimento de lances individuais para cada bem arrecadado, o que, a princípio, será mais vantajoso para a massa falida. E assim, não prejudica a concorrência no certame. 2) Fls.17.360 Oficie-se a Justiça do Trabalho informando a situação atual deste processo falimentar. 3) Fls.17.390/17.393 O Síndico já apresentou as informações solicitadas às fls. 17.440. 4) Fls.17.394/17.396 Anote-se. 5) Fls.17.398/17.401 Certifique a serventia o cumprimento das determinações indicadas na decisão de fls. 17.156, quinto parágrafo, para a consequente entrega ao arrematante da "Carta de Arrematação" requerida. 6) Fls.17.412 Certifique a serventia o deferimento da habilitação do crédito em questão na classe dos privilegiados. Caso positivo, anote-se o crédito. 7) Fls.17.414/17.416 INDEFIRO o lance ofertado, uma vez que a aquisição dos bens arrecadados da massa não podem ocorrer dessa forma. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público às fls. 17.423, indicando ser inviável qualquer lanço fora do pregão. 8) Fls.17.439 - DEFIRO a alienação por meio eletrônico e presencial, para venda dos bens pertencentes à Massa, arrecadados pelo Síndico pelo valor atualizados dos bens, nos termos do art 689-A do CPC e Provimento CSM 1625/2009. De fato, a alienação dessa forma dará maior publicidade ao evento e consequentemente trará mais interessados para disputar a aquisição dos bens arrecadados, conforme manifestaram o Ministério Público e o Síndico. COMPROVE o Síndico que a gestora indicada a fls. 17.439 (leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes) foi aprovada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Após a comprovação, PUBLIQUE-SE o edital (art. 11 do Provimento), que deverá constar: a) menção de que a alienação se dará por meio eletrônico e presencial; b) descrição dos bens arrecadados, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e dividas, com remissão à matrícula e registro, valor dos bens e menção de existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do art. 686, I, II e V, do CPC; c) que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; d) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços f) a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço g) o arrematante terá 24h para efetivar o depósito do lanço e da comissão; h) não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC. E ainda, deverão ser intimadas da realização do certame as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 9) Fls. 17.440 DEFIRO a remessa dos autos ao perito contador para elaboração do QGC e demais providências determinadas nas decisões de fls.15.349/15.352 e 15.404. Com URGÊNCIA, tendo em vista a determinação de realização de novo certame. 10) Fls.17.442 - DEFIRO, expeça-se certidão e após intime-se a União. 11) Fls.17.444/17.453 Ciência do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Síndico. 12) Fls. 17.455/17.456 Manifeste-se o Síndico e o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.