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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 os desobrigados de atender à regra doVara do Trabalhoartigo 24lei nº 7.661/1945
Decisão VISTOS. 1) Fls. 3607/3608: Defiro, oficiando-se nos moldes pleiteados e realizando-se as pesquisas junto ao INFOJUD, SISBACEN, RENAJUD e SIEL, na tentativa de localização do paradeiro do credor ARONILSON FERREIRA DE CARVALHO. 2) Fls. 3687/3692: Considerando que o Município de Americana adequou os cálculos de seu crédito ao quanto disposto na lei falimentar, sem se olvidar a expressa aquiescência do Síndico manifestada a fls. 3824, ANOTE-SE a reserva de numerário em favor do ente público, cujo pagamento será efetuado oportunamente. 3) Fls. 3693/3820: 1) Item 1.3: Expeça-se MLJ em favor do credor SIMON CAMARON MARONI SAFE SILVEIRA, nos moldes postulados pelo Síndico; 2) Item 3: Autorizo o Sr. Síndico a nomear os bens avaliados a fls. 3494/3508 à penhora nas execuções fiscais movidas pelos Fiscos Federal e Estadual, ficando os respectivos Juízos desobrigados de atender à regra do § 1º, do artigo 24, do Decreto-lei nº 7.661/1945; 3) Item 4: Acolho o pedido formulado pelo Síndico, determinando a reserva de seus honorários para pagamento futuro, no mesmo percentual anteriormente fixado pelo Juízo, incidente sobre os valores das avaliações de fls. 3494/3508, a ser apurado pela Serventia mediante simples cálculo aritmético. Fls. 3837/3840: Defiro, oficiando-se. Fls. 3856/3857: Considerando que o bem imóvel arrematado pelos peticionários lhes deve ser entregue sem quaisquer dívidas ou ônus, sendo de sua responsabilidade apenas e tão somente os débitos posteriores à arrematação, cabendo ao Fisco em relação aos débitos anteriores pleitear a satisfação de seu crédito no bojo dos autos falimentares, DETERMINO a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE AMERICANA, COM URGÊNCIA, ORDENANDO que adote as medidas necessárias para o cancelamento dos débitos anteriores à arrematação em relação aos peticionários, bem assim para a necessária baixa das negativações a eles pertinentes. Fls. 3860/3877: Defiro, expedindo-se o necessário. Fls. 3880/3903: Defiro, expedindo-se o necessário. Fls. 3909/3912: Considerando que o crédito já se encontra liquidado, tanto que não figura no quadro de credores originário e do complementar de fls. 3696/3698, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 59ª Vara do Trabalho, a fim de que proceda à expedição de mandado de levantamento de penhora havida no processo mencionado na manifestação de fls. 3909. Int.