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Decisão Vistos. 1, Fls. 642/648: Deixo de homologar a partilha amigável avençada pelas partes pois não se encontra de acordo com as disposições testamentárias deixadas pelo de cujus (fls. 182/ 187). Eventual acordo a que chegarem as partes podem compreender apenas os bens não incluídos nas cláusulas testamentárias, já que havendo disposição de última vontade do de cujus, esta deve ser respeitada. 2. Fls. 655/679: Ciente da penhora no rosto dos autos sobre o quinhão dos herdeiros Nelson, Edson, Eduardo e sua esposa Claudete. 3. Fls. 680: Indefiro a tramitação do presente feito em segredo de justiça pois ausente hipótese legal para tanto. 4. Fls. 681/682: Manifeste-se o espólio quanto ao pedido de habilitação. Havendo concordância com a existência da dívida e seu valor, providencie o inventariante dativo o aditamento das primeiras declarações para incluir o crédito apontado como dívida do espólio. Na hipótese de discordância, tornem os autos à conclusão. 5. No mais, tendo em vista a existência de testamento, remetam-se os autos ao Ministério Público. 6. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 634, especialmente intimando o Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos, se ainda não intimado. Int.