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Processo 0411422-50.1997.8.26.0053Processo 1046261-56.2014.8.26.0053 do credorem execuçãoart. 20 § 4º do CPCLei 11.382/2006art. 389 do CCart. 20, § 3ºart. 20, § 4º do CPCart. 1ºLei 9494/97art. 652-Aartigo 794artigo 730 30/09/2014
Decisão Vistos. 1. Nos termos do art. 20 § 4º do CPC, desde a nova redação que lhe conferiu a Lei 11.382/2006, cabem honorários em sede de execução. O cabimento dos honorários, em sede de execução, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. O evento torna o obrigado responsável por perdas e danos (art. 389 do CC). Esta indenização inclui os honorários do advogado do credor, explicitamente mencionados no texto da lei civil (Araken de Assis, Manual de Execução: 496). Conforme assinalou Liebman, o título judicial abstrai-se das suas origens e da sentença condenatória em que se formou; por isso, cirando a demanda executória nova atividade processual, independente da originária, justifica-se o recebimento pelo credor de verba honorária diversa da primeira contemplada no título. É curial que os honorários do título correspondem ao trabalho desenvolvido na demanda condenatória. Basta ler os critérios que presidem sua fixação (art. 20, § 3º). A execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente. Eliminar os honorários nesta classe de demanda executória, portanto, também infringiria o princípio da restitutiu ad integrum (obra citada, p. 497) Em relação a decisões não embargadas, o STJ já uniformizou o entendimento no sentido de que "A nova redação do art. 20, § 4º do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" Porém, diante da existência de lei especial, como por exemplo o art. 1º D da Lei 9494/97, não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, propostas posteriormente à edição do referido diploma (MP 2.180-35/2001), conforme decisão do STF, Pleon, RE 420.816, 29.09.2004. O momento correto para a fixação dos honorários, nos termos do art. 652-A,"caput" do CPC, é o momento do despacho inicial de execução, e portanto, neste momento, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do débito da executada, atualizado até a presente data, a fim de remunerar, de forma condigna, o trabalho profissional dos advogados. 2. Trata-se de execução de título executivo judicial (reconhecido através do Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053 - controle: 0653/1997). 3. Como a obrigação de fazer foi cumprida, no que diz respeito à obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo com relação à obrigação de pagar. 4. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Rua Pamplona, nº 227 7º andar - Bela Vista - CEP: 01405-030, nesta Capital), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para fins de oposição de embargos, em 30 dias, conforme inclusa documentação. Valor da execução: R$ 1.013.561,16 - data da conta: 30/09/2014. 5. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." 6. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado Intime-se.