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Processo 1121690-48.2015.8.26.0100 art. 652artigo 745-A
Decisão Vistos. 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 3) Conste do mandado a advertência de que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fica facultado ao(à) executado(a), no mesmo prazo, valer-se do que dispõe o artigo 745-A, do Código de Processo Civil. 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Intime-se.