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Processo 0003998-05.2014.8.26.0157Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o onde está localizado o principal estabelecimento do devedoro incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a o competente para processar e julgar pedido de falência eo falimentar é absolutacomarca onde se encontracomarca de Cubatãocomarca de São José dos CamposVara de CubatãoVara são apenas os autos nº. 0003998-05.2014.8.26.0157 e nº. 0003483-33.2015.8.26.0157art. 3ºLei 11.101/2005art. 7º
Decisão Vistos. A competência para apreciar o pedido de falência e de recuperação judicial é do Juízo onde está localizado o principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101/2005). Entende o STJ que principal estabelecimento é aquele que figura como o "centro vital das atividades do devedor". Confira-se sobre o tema: "Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade de sentença O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra 'o centro vital das principais atividades do devedor', conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-lei nº. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema A competência do juízo falimentar é absoluta (...)" (STJ/CC37736/SP, d.j. 11.06.2003). No caso "sub judice", observa-se que o "centro vital das atividades do devedor" é o estabelecimento situado em São José dos Campos/SP, o qual, aliás, é o único autorizado a receber citações e intimações (fls. 58 dos autos nº. 0003998-05.2014.8.26.0157). O próprio devedor alega na inicial de seu pedido de recuperação judicial que a filial de São José dos Campos/SP é o "(...) centro de decisões e principal escritório do GRUPO TKK (...)" (fls. 03 dos autos nº. 0003483-33.2015.8.26.0157). Assim sendo, tratando-se de competência absoluta, declaro a incompetência da comarca de Cubatão/SP para analisar o pedido de falência e recuperação judicial do devedor GRUPO TKK, determinando a remessa dos autos nº. 0003998-05.2014.8.26.0157 e nº. 0003483-33.2015.8.26.0157 para a comarca de São José dos Campos/SP. É importante ressaltar, por fim, que através do extrato emitido pelo E. TJSP (fls. 51/52) é possível aferir que os autos nº. 000673748.2014.8.26.0157 não tramitam por essa 4ª Vara, mas sim, pela 1ª Vara de Cubatão, consignando-se que os processos que tramitam pela 4ª Vara são apenas os autos nº. 0003998-05.2014.8.26.0157 e nº. 0003483-33.2015.8.26.0157 (fls. 48/49). Cumpra-se com urgência. Intime-se.