PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. Acolho em parte a exceção de pré-executividade. A ré foi regularmente intimada da imposição das astreintes, sendo incontroversa a demora no cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00, tendo sido a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, da ordem de R$ 15.000,00. Ora, sendo assim, dúvidas não há de que o valor pretendido a título de multa (R$ 140.233,33) afigura-se absolutamente desarrazoado, desproporcional em relação aos fins do instituto, já que não se concebe que as astreintes devidas por descumprimento da determinação judicial de publicação da sentença seja muito superior ao valor dos danos causados à honra do autor e ao valor da própria causa.Tal fato acarretaria um enriquecimento ilícito do autor. Afinal, o desejável é que nunca haja a incidência da multa diária, já que tem caráter nitidamente processual e não pode superar a tutela ao direito material do autor. Em casos tais, tem-se entendido que o valor total da multa devida há de ser reduzido, caso, quando do cumprimento da obrigação, sua soma revele-se absolutamente desproporcional à vantagem patrimonial obtida com a prestação realizada pelo devedor, evitando enriquecimento sem causa do credor. Posto isto, reduzo o valor exequendo da multa para R$ 50.000,00, valor esse que já é três vezes maior que o valor atribuído aos danos na honra do autor. Proceda a ré ao depósito, sob pena de bloqueio on line dos ativos financeiros da executada.