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Processo 0018757-29.2012.8.26.0032 constituído nos autosartigo 475-J
Decisão VISTOS. Anote-se. Intime-se o(a) devedor(a) na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagamento da importância reclamada, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, sob pena de não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantia da ação, cuja expedição de mandado (penhora e avaliação), desde já, fica deferida, em não havendo pagamento da importância reclamada, além de incorrer na multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição e avaliação, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, com advertência de que poderá(ão) oferecer(em) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Int.