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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 art. 659, §5ºart. 659, §4ºart. 680 do CPCart. 615art. 698 do CPCart. 651 do CPC
Decisão Vistos. Apresente(m) o(s) exequente(s) planilha atualizada do débito, se a última anexada aos autos estiver datada de mais de 60 (sessenta) dias. Lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora sobre o imóvel de matricula 351.998, nomeando-se o(s) executado(s) seu(s) depositário(s) (art. 659, §5º, do CPC). Cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 659, §4º, do CPC). Para avaliação do bem imóvel, nomeio perito o Sr. Olga Llopis (prontuário em cartório). Intime-se-o para estimar seus honorários, manifestando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias (art. 680 do CPC). Intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual impugnação no prazo legal. Se estiver(em) representado(s) por advogado(s), a intimação dar-se-á com a publicação desta decisão na imprensa oficial. Caso contrário, proceda-se à intimação pessoal (artigos 475-J, §1º, 659, §4º e 652, §4º, todos do CPC). Intime(m)-se pessoalmente eventual(is) credor(es) com garantia real constante(s) da(s) matrícula(s) (art. 615, inciso II, do CPC). Intime(m)-se o(s) proprietário(s) do(s) bem(ns), caso esse(s) tenha(m) sido dado(s) em garantia de dívida do(s) ora executado(s). Intime(m)-se o(s) senhorio(s) direto(s) e credor(es) com penhora(s) anteriormente averbada(s) (art. 698 do CPC), oficiando-se àquele(s) Juízo(s) para ciência. Se estiverem representados nos autos, a intimação dar-se-á via DJe. Do contrário, deve ser pessoal. Providencie(m) o(s) exequente(s) o necessário. Fica ressalvado que "antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios" (art. 651 do CPC).* Intime-se.