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Processo 0016973-36.2014.8.26.0100 Vara do Trabalho de São PauloArt. 18Lei nº 6.024/74 28/08/2012
Decisão Vistos. Cleia Monteiro da Silva requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios (certidão expedida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 6..887,32, na falência da Sulina Seguradora S.A e outro. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.036,50, como crédito trabalhista, atualizado até 28/08/2012. (fls. 42/44) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 55/56) A autora discordou do parecer. (fls. 67) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 68) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, houve divergência em relação ao valor a ser habilitado. No caso, correta foi a manifestação do perito contador, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.". A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Posto isso, inclua-se o crédito no montante de R$ 7.036,50, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos.