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Decisão Vistos. De fato, em que pese o ofício recebido a fl. 493 ser resposta ao ofício expedido com o CPF errôneo do cujus (fl. 287), nota-se que na referência do CPF pesquisado consta o número correto, afirmando não ter sido localizado tal documento na base de dados da instituição. Já a resposta de fls. 496, referente ao ofício expedido a fl. 308, o qual corrigiu o CPF descrito no ofício de fl. 287, indica a existência de conta corrente de titularidade do falecido, embora tenha sido pesquisado o mesmo CPF indicado na referência do ofício anterior. Assim, de fato, as respostas aos ofícios enviados ao Banco Citibank S.A são contraditórias, motivo pelo qual, com fulcro no princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas, acolho os embargos de declaração opostos, em caráter excepcional, para suprir a contradição existente entre a decisão proferida e as respostas dos ofícios acostadas aos autos. No mais, observo que o documento de fl. 07 demonstra que o falecido era casado em regime de comunhão de bens com sua esposa, Mari Idy Azzam, razão pela qual deverão ser informados também o saldo de todas as contas correntes, bancárias e de investimento de sua titularidade. Assim, expeça-se novo ofício ao Banco Citibank, requisitando informações sobre o saldo de todas as contas correntes, bancárias e de investimento de titularidade individual do de cujus ou conjunta com terceiro, bem como de titularidade individual ou conjunta de sua esposa e os extratos de tais contas na data do óbito (1.05.2014 - fls.06), tendo em vista ser a data que deve ser levada em consideração para aferição correta do patrimônio deixado pelo falecido. Int.