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Processo 0211393-80.2010.8.26.0100 art. 659, § 2ºart. 322 do CPCart. 791
Decisão Vistos. Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros titularizados pelo(a/s) executado(a/s), até o limite do crédito indicado pelo(a/s) exequente(s). Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Segue resultado. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado(a) por D. Advogado(a), providenciando a parte exequente o necessário. Impende ressaltar que o réu revel citado pessoalmente também é intimado por mera publicação na Imprensa Oficial (art. 322 do CPC), aguardando-se o decurso do prazo de impugnação em Cartório. Sendo negativo, requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento, em 20 (vinte) dias, facultado o pedido de suspensão com esteio no art. 791, inciso III, do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se.