PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Royal Química Ltda Art. 265artigo 244Art. 266lei 11.101/05artigo 1ºArt. 1artigo 966Art. 966artigo 51
Decisão Vistos. Em que pese os argumentos da inicial, não é possível admitir o litisconsórcio ativo neste feito. A inicial relata que José Eduardo Modolin figura como administrador de ambas as empresas requerentes (item 6). Não é o que se depreende dos documentos arquivados na Junta Comercial. Deve-se observar que atual denominação da empresa é Royal Química Ltda, embora a ficha de breve relato exiba o nome anterior DENVER POLYMERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (fls.197). Em tal documento consta que, por alteração averbada em 20.01.2015 houve redistribuição do capital de Atka Negocios e Participações Ltda, bem como a redistribuição do capital de Jose Eduardo Modolin, representando ATKA NEGOCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, o que leva a crer que deixaram de representar a empresa. Tal última anotação tem conteúdo incompatível com o instrumento particular de cessão de cotas de fls. 202 e seguintes. A empresa ATKA REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, por sua vez, tem como sócios diretores: Cláudia Modolin Massoneto, José Eduardo Modolin e José Frederico Modolin Filho (fls. 209). E não é só. Ambas as empresas tem objeto social totalmente distinto. A empresa ROYAL QUÍMICA LTDA tem como objeto social a fabricação de "outros produtos químicos não especificados (fls. 197). A "empresa" ATKA REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA tem como objeto social "representantes comerciais e agentes de comércio e mercadorias" Por isso, tratam-se de pessoas jurídicas diversas, administradas por pessoas diversas e não se amoldam nem ao conceito jurídico e nem ao conceito econômico de grupo de sociedades. Vale lembrar que os grupos de sociedades tem regulamentação, na lei brasileira, tão somente na lei de sociedades anônimas: Art. 265 - A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Parágrafo primeiro - A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. Parágrafo segundo - A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244. Não há objeto comum entre as empresas. Ao que parece, uma delas é administrada de fato por outra, na pessoa de um dos sócios. Mas tal situação não implica combinação de esforços ou atividades. De qualquer maneira, a própria lei das S.As determina que cada qual da sociedade permanecerá com personalidade própria e patrimônios distintos: Art. 266 - As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos Ademais, a empresa ATKA NEGÓCIOS atua na "representação comercial" o que não configura "atividade empresarial" nos termos da lei 11.101/05. A representação comecial, no nosso ordenamento, é regida por lei específica. Vale conferir o artigo 1º da lei 11.101/05: Art. 1 - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. A definição de empresário consta no artigo 966 do Código Civil: Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Não é por acaso que apenas a empresa ROYAL QUÍMICA LTDA., é que figura como titular da conta corrente nos extratos bancários apresentados, eis que apenas ela exerce efetiva atividade empresarial. O litisconsórcio ativo, neste feito, também dificultaria o real objetivo da lei 11.101/05 quando regulamentou a recuperação judicial. A apresentação conjunta dos dados das empresas (relação de credores, balanço e fluxo de caixa) implicaria falta de transparência em relação às dívidas e às condições reais de recuperação do suposto "grupo", tal falta de transparência impede a verificação da viabilidade do plano de recuperação pelos credores e dificulta a "negociação das dívidas". Sendo assim, a inicial deve ser emendada, passando a constar no polo ativo apenas a pessoa que exerce efetiva atividade empresarial, devendo ser novamente apresentadas as relações de credores e empregados. Sem prejuízo, deverá a requerente apresentar documentos e argumentos faltantes relacionados no artigo 51 da Lei de Recuperação Judicia, expondo 1) as causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira (o item 40 da inicial relata confusamente quanto à abertura e fechamento de filiais); 2) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (a relação apresentada não contém os endereços de cada qual dos credores) 3) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (não foram indicados valores pendentes de pagamento). A co-autora deverá indicar quantas filiais possui, esclarecendo quanto a filial de Osasco (fls. 200). Por fim deverá esclarecer, com base nas averbações na sua ficha existente na JUCESP, quem exerce a atividade de sócio administrador da empresa Intime-se.