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Processo 0045993-67.2011.8.26.0071 PALMA BISSONGLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZZIart. 331, § 3ºart. 6ºart. 421 08/08/2003
Decisão Vistos em saneador. I - Petição de fls. 1451, indefiro o pedido. A matéria foi objeto de recurso de agravo, recebido somente no efeito devolutivo. II Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato. Não há nulidades ou irregularidades a suprir. Assim, e tendo em conta que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade da transação, desde logo declaro o feito saneado independentemente da audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3º), rejeitando as preliminares ofertadas. A intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, foi indeferida, visto o manifesto desinteresse na causa (fl. 1189/1191), conforme decisão de fls. 1.442. A aventada ilegitimidade das requeridas COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CIA EXCELSIOR DE SEGUROS , no que remanesce, fica aqui afastada, por ser a seguradora responsável pela realização pelos sinistros dos imóveis, financiados pela CEF, cujo prêmio era resgatado conjuntamente com as prestações do financiamento. Não prospera, lado outro, a alegação de Ilegitimidade ativa dos autores (fl.595), e inépcia da inicial, visto que suficientemente expostos os fatos, o direito e o pedido específico, tendo sido ela entendida e respondida pela requerida, não houve prejuízo a defesa. E de ausência de comprovação de condição de mutuário dos autores, não há se falar diante da documentação encartada na inicial, com os autores promovendo o pagamento das prestações do financiamento e, por extensão, do prêmio mensal recebido pela ré. Não há se falar em prescrição anua, quando os danos teriam se verificado de forma progressiva, presumindo-se que só quando da comunicação de sinistro encaminhadas à ré, tenham alcançado a condição de risco assegurado ameaça de desmoronamento. E feita a comunicação, o prazo prescricional restou suspenso no aguardo de manifestação da ré. A quitação do financiamento, ao seu turno, não tem o condão de obstar a pretensão, na medida em que os vícios alegados seriam anteriores àquela liquidação. E, como se sabe, a apuração de sinistro após eventual cancelamento do contrato, não afasta a responsabilidade da seguradora por fato ocorrido em sua vigência. Inegável a presença dos elementos necessários ao reconhecimento da relação de consumo no contrato de seguro, a determinar a incidência na espécie do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: "O contrato de seguro expressa relação de consumo" (2º TACSP, AI 719.228-00/1 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 6.12.2001) Nestas condições, atento à verossimilhança do alegado, pautada em laudos técnicos que aparelharam a inicial, bem como à hipossuficiência dos autores, mutuários de casas populares, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, defiro em favor destes a inversão do ônus da prova. Defiro a produção das provas úteis, tempestivamente requeridas. Defiro, em especial, a prova técnica pericial, nomeando perito o Engenheiro RICHARD GEBARA, já cadastrado neste juízo (Prov. CSM 797/03), independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários provisórios, para custeio dos trabalhos iniciais, em R$ 2.500,00 que deverão ser depositados pela ré, a quem interessa a prova, no prazo de 10 dias. Com efeito, "procedida a inversão do ônus da prova e caracterizada a necessidade da realização de prova pericial, fica o ônus pela sua produção a cargo do fornecedor, que é quem possui o interesse em provar a veracidade dos fatos narrados na contestação e a insubsistência dos argumentos postos na inicial" (TAPR, AI 0231229-2, rel. Juiz GLADEMIR VIDAL ANTUNES PANIZZI, DJPR de 08/08/2003). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias (CPC, art. 421). Laudo em 60 dias. A audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso, será oportunamente designada. Intime-se.