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Decisão Vistos. Embargos de declaração de fls.708/710: de fato, a requerente pediu que tanto os valores quanto o próprio bem ficassem indisponíveis, como reserva e garantia dos valores devidos na falência, até o julgamento do incidente de apuração de irresponsabilidade. E a decisão de fls. 689 decidiu que os valores obtidos com alienação judicial do bem ficassem indisponíveis. E não sem razão. É porque o bem, conforme informado, já foi alienado e determinar a sua indisponibilidade atingiria direito de terceiro de boa fé (arrematante), que nada tem a ver com a lide. Ademais, bloquear ou tornar indisponíveis tanto o valor obtido com a alienação, quanto o próprio bem alienado, equivalerá no "bis in idem", vez que a falida ficaria com valor superior ao que lhe pertence, considerado o próprio bem e o valor obtido com a sua alienação. Por isso, não se defere o duplo bloqueio do imóvel e do valor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Fls. 739/740: atenda-se com a possível brevidade, observando-se o atraso noticiado pela parte. Intime-se. Cumpra-se.