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Processo 1029130-68.2014.8.26.0053 MARIA CRISTINA BERNARDINO artigo 333artigo 267
Decisão Vistos. Embargos de declaração de fls. 146/147: considerando que a própria parte autora admitiu de modo expresso, às fls. 162, que a alegação de litispendência referente à coautora Maria Cristina Bernardino é verdadeira, de rigor, quanto a tal ponto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar a sentença, extinguindo o feito sem julgamento de mérito em razão de litispendência exclusivamente no tocante a tal coautora. No tocante à alegação de habilitação de outros coautores em ação coletiva, porém, os embargos não merecem acolhida. Uma vez que a embargante alega que diversos coautores se habilitaram em ação coletiva, é seu o ônus de provar tal fato, bem como que aquela ação tem exatamente o mesmo objeto que esta, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Porém, a embargante não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a afirmar que é "provável" que os autores tenham se habilitado em tal ação e que "não foi possível apurar com certeza absoluta" a origem da ordem judicial para o recebimento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (fls. 77). A parte autora negou tal fato, afirmando que a ação coletiva tem objeto diverso desta (fls. 162). Assim sendo, vez que a embargante não logrou comprovar a habilitação dos coautores na ação coletiva e nem que esta tem o mesmo objeto da presente ação, não é possível acolher os embargos no tocante a tal ponto. Por tais fundamentos, conheço dos embargos e os acolho em parte, atribuindo-lhes efeito infringente para extinguir o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, no tocante à coautora Maria Cristina Bernardino. Condeno esta em custas e honorários da parte contrária, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), porém, isentando-a de tal ônus enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que lhe assegurou o benefício da gratuidade. Mantida, no mais, a sentença tal qual lançada. Intimem-se.