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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 artigo 7ºLei 11.101/05artigo 24artigo 22
Decisão Vistos. Fls. 1082/1101: apresentado o relatório inicial, aguarde-se apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º parágrafo 2º da lei 11.101/05, ficando homologada a contratação da perita contadora conforme fls. 1083. Observando-se o teor do artigo 24 da Lei de Recuperação e Falências e também do que prevê o artigo 22, inciso I, alínea "h" da mesma lei, fixo os honorários do administrador judicial em 2,5% (dois e meio) por cento do montante declarado pelo devedor na sua inicial, nos moldes do que requerido a fls.2393/2394, devendo a recuperanda efetuar o pagamento de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) mensais por 36 (trinta e seis) meses a partir da data da assinatura do termo de compromisso (21.07.2015), cabendo o pagamento de 40% do valor fixado quando da homologação das contas do administrador judicial, decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial (artigo 24 parágrafo 2º da Lei 11.101/05). Intime-se.