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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 responsável pela condução de mais de
Decisão Vistos. Fls. 1229/1232: conforme demonstrado pelo administrador judicial, a gestão da massa falida exige a realização de despesas essenciais, com vistas a se buscar a realização dos ativos em benefício dos credores. Durante a liquidação extrajudicial, essas despesas eram suportadas pelo Banco Central do Brasil. Todavia, depois da decretação da quebra, esse custo de gestão passa a ser considerada despesa de administração da massa falida. O administrador judicial reduziu sensivelmente o custo de administração da massa falida ao limite do razoável, implicando num gasto mensal de R$ 24 mil, já considerados os honorários advocatícios do advogado responsável pela condução de mais de 1.000 ações judiciais no Estado de Minas Gerais/MG. Nesse sentido, a boa gestão da massa falida, em benefício dos credores, pressupõe a utilização dos valores depositados nas ações de consignação em pagamento e que servem como garantia de créditos da massa falida da Consavel. Conforme anotado pelo MP, é razoável a utilização dos recursos financeiros depositados nas contas de titularidade da massa falida, as quais eram até então administradas pelo liquidante do Banco Central, mediante a oportuna prestação de contas e limitada ao valor mensal de R$ 24 mil, retroativa ao mês de dezembro de 2014. Nesses termos, autorizo a LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 12.320.489/0001-68, representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP 185.030, Av. São Gabriel, nº 495, cj. 62 CEP 01435-001, Jd. Paulista, nesta Capital, a fazer a retirada mensal de R$ 24 mil da conta até então administrada pelo liquidante (Banco do Brasil, Ag. 6811-X, c.c 7.015-7 e 7.014-9), retroativo a dezembro/2014, mediante prestação de contas mensais. Intime-se.