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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 art. 7º, §2ºart. 99
Decisão Vistos. Fls. 1464/1467: considerando os termos da manifestação do administrador judicial, que adoto como razão de decidir, e secundado pelo MP, indefiro o pedido de baixa da hipoteca requerido por Márcio Ribeiro de Barros. Fls. 1485/1615: manifestem-se o administrador judicial e o MP. Após, cls para decisão. Fls. 1616/1617; 1655; 1690/1691; 1703/1704: a habilitação de crédito deve ser feita de forma administrativa, por e-mail, conforme consta na decisão que decretou a falência. Fls. 1643: indefiro, vez que a sentença de falência já transitou em julgado, inexistindo motivo para suspensão do andamento do feito. No mais, eventuais ajustes na relação de credores deverá ser feito pelo administrador judicial na apresentação da relação do art. 7º, §2º da LRF. Fls. 1653/1654: concedo o prazo de 10 dias para que o administrador judicial providencie a publicação do edital do art. 99, §único, da LRF, considerando que inexiste motivo para a suspensão do processo. Fls. 1710/1711: tendo em vista que o imóvel indicado pelo administrador judicial vem sendo utilizado pela administração da massa falida em favor dos credores, deve-se realizar a arrecadação do imóvel e dos bens móveis, mas não se deve fazer a lacração do imóvel, listando apenas e tão somente os bens móveis que se encontram em seu interior, ficando o administrador judicial responsável pela guarda dos bens. Comunique-se o Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA. Intime-se.