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Decisão Vistos. Fls. 1693, 1790 e 1812/1813: Anotem-se para futuras publicações. Fls. 1784/1785, 1805/1806 e 1812/1813: Cientifique-se a Recuperanda e a Administradora Judicial, para as providências necessárias quanto aos dados bancários dos credores. Fls. 1788/1789: Ciente da manifestação do Banco Votorantim S/A. reconsiderando o pedido de decretação da falência. Fls. 1655/1671: O pedido de encerramento do processo de Recuperação Judicial conta com a concordância da Administradora Judicial (fls. 1795/1797). O credor Antonio Carlos Gardenal apresentou manifestação contrária ao encerramento da Recuperação Judicial, sob o argumento de que ainda não recebeu a totalidade de seu crédito (fls. 1805/1806). Antes da apreciação judicial do requerimento de encerramento da presente Recuperação Judicial, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de dez dias, regularize o pagamento dos honorários e despesas da Administradora Judicial, conforme requerido a fls. 1800/1802, comprovando nos autos. Após a manifestação da Recuperanda, abra-se vista dos autos à representante do Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de encerramento da Recuperação Judicial. Intimem-se.